STJ — 2084661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef132404366c36d83f98e95ff6426673479c86e8f81f748796f1deca3f5c399

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
  2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022).
  4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de 1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este Tribunal.
  5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). 4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de 1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este Tribunal. 5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1608617>>-SP, <<AgRg no AREsp 122969>>-RS (NULIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO ADVINDO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 820289>>-SP, <<AgRg no HC 769054>>-SP (QUESITAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1966376>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.