STJ — 2271098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8ce19a5466cca1f90bc84f6782fb3b928c2301a4a11495face34257b7ca8ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, § 3°, E ART. 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL ANTERIOR À NOVA LEI. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. PREJUDICIALIDADE. INÚMEROS JULGADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. DESCABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal. Precedentes.
  3. A questão relativa ao quantum de aumento da pena está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 689.417/SE. Inúmeros precedentes.
  4. Tendo as instâncias ordinárias constatado, a partir do conjunto probatório dos autos, que a adulteração dos documentos não teve seu potencial lesivo exaurido com a prática do crime de estelionato, tendo sua potencialidade lesiva ido muito além, em mais de 22 inquéritos, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, § 3°, E ART. 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL ANTERIOR À NOVA LEI. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. PREJUDICIALIDADE. INÚMEROS JULGADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. DESCABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal. Precedentes. 3. A questão relativa ao quantum de aumento da pena está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 689.417/SE. Inúmeros precedentes. 4. Tendo as instâncias ordinárias constatado, a partir do conjunto probatório dos autos, que a adulteração dos documentos não teve seu potencial lesivo exaurido com a prática do crime de estelionato, tendo sua potencialidade lesiva ido muito além, em mais de 22 inquéritos, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA OFERECIDA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 731395>>-MS, <<AgRg no RHC 167831>>-SP, <<AgRg no AREsp 2241092>>-SC (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 168517>>-PR, <<RHC 154983>>-SP (MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2212818>>-RJ, <<AgRg no REsp 1902135>>-SP (ADULTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS - POTENCIAL LESIVO NÃO EXAURIDO COM O ESTELIONATO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1969679>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.