Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à pena, "por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 30/4/2021).
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.)
- A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação
válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando
o Tribunal local que "os réus são possuidores de maus antecedentes
com condenação por tráfico de drogas, situação idônea a demonstrar,
ainda, a dedicação a prática de atividades ilícitas", entendimento
esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, não havendo
falar-se, ainda, na ocorrência de bis in idem.
- Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se
trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância
judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Quanto à pena, "por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 30/4/2021).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.)
3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação
válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando
o Tribunal local que "os réus são possuidores de maus antecedentes
com condenação por tráfico de drogas, situação idônea a demonstrar,
ainda, a dedicação a prática de atividades ilícitas", entendimento
esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, não havendo
falar-se, ainda, na ocorrência de bis in idem.
4. Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se
trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância
judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1577777>>-DF
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 783764>>-MG, <<AgRg no HC 787742>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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