STJ — 880054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba5327ffe1e075d95d438ab8bd83d4c7075a70ef1f072a0f1c62ac841e60c758

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ba5327ffe1e075d95d438ab8bd83d4c7075a70ef1f072a0f1c62ac841e60c758
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
  2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 2052182>>-MG, <<AgRg no HC 659668>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.