Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO.
ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um
édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61,
inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena
em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
- No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a
Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma
seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas
como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim,
afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo
de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas
corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta
Corte (1/6).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO.
ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um
édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61,
inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena
em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a
Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma
seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas
como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim,
afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo
de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas
corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta
Corte (1/6).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - MOTIVAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 2052182>>-MG, <<AgRg no HC 659668>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.