Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela
tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que
a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões
corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos
ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a
verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração
máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do
contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus.
- Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão,
há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi
destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha
relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi
esfaqueada na região abdominal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela
tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que
a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões
corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos
ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a
verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração
máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do
contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus.
3. Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão,
há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi
destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha
relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi
esfaqueada na região abdominal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 846952>>-RJ, <<AgRg no HC 832975>>-PR
(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS
PERCORRIDO)
STJ - <<AgRg no HC 511235>>-MS
(TENTATIVA - FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUTORA - ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1594254>>-MT, <<AgRg no HC 524659>>-SP
(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL FECHADO - MODUS
OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 370197>>-SP, <<AgRg no HC 852358>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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