Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N.
10.826/2003. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE.
NULIDADE. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado . Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República).
- Não há, no caso, como reconhecer manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois as teses de
nulidade das provas e de possibilidade de incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, já que não suscitadas no recurso de apelação
defensivo, razão pela qual mostra-se incabível o exame dos temas, de
forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Ressalta-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública,
é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (AgRg no HC 666.908/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
17/08/2021, DJe de 20/08/2021).
- Quanto ao mais, a conclusão do acórdão impugnado encontra
estreita sintonia com a orientação firmada nesta Corte Superior,
segundo a qual o fato de a prática delitiva ter ocorrido enquanto o
Réu cumpria pena por outro crime é fundamento idôneo para negativar
a culpabilidade e exasperar a pena-base. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N.
10.826/2003. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE.
NULIDADE. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado . Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso
I, alínea e, da Constituição da República).
2. Não há, no caso, como reconhecer manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois as teses de
nulidade das provas e de possibilidade de incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, já que não suscitadas no recurso de apelação
defensivo, razão pela qual mostra-se incabível o exame dos temas, de
forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Ressalta-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública,
é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (AgRg no HC 666.908/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
17/08/2021, DJe de 20/08/2021).
4. Quanto ao mais, a conclusão do acórdão impugnado encontra
estreita sintonia com a orientação firmada nesta Corte Superior,
segundo a qual o fato de a prática delitiva ter ocorrido enquanto o
Réu cumpria pena por outro crime é fundamento idôneo para negativar
a culpabilidade e exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 486185>>-SP, <<AgRg no HC 494794>>-MA
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LIMITES - RAZÕES RECURSAIS - MATÉRIA
NÃO VENTILADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 529475>>-SP, <<AgRg no HC 470164>>-SC,
<<HC 351325>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE ABSOLUTA - PRÉVIO DEBATE -
CORTE DE ORIGEM - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 702124>>-SC
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - NOVO CRIME - PRÁTICA DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA)
STJ - <<EDcl no HC 723071>>-SC, <<AgRg no AREsp 1951081>>-DF,
<<AgRg no HC 756534>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.