Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO
NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE
DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS
OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A toda evidência, o Agravante, mesmo ciente da existência da
persecução penal deflagrada contra si, evadiu-se do distrito da
culpa, sendo localizado em outra cidade que passou a residir, sem
informar o Juízo, justificando a necessidade da segregação cautelar,
como forma de possibilitar a aplicação da lei penal.
- Reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de
localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias
ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via
eleita.
- Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se
submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da
conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos
libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima
pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO
NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE
DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS
OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. A toda evidência, o Agravante, mesmo ciente da existência da
persecução penal deflagrada contra si, evadiu-se do distrito da
culpa, sendo localizado em outra cidade que passou a residir, sem
informar o Juízo, justificando a necessidade da segregação cautelar,
como forma de possibilitar a aplicação da lei penal.
2. Reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de
localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias
ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via
eleita.
3. Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se
submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da
conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos
libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima
pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVELIA - RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS -
NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 142555>>-MG
(REVELIA - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO - ESGOTAMENTO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 568867>>-RR, <<RHC 45958>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
GRAVIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 680530>>-ES
STF - [[HC-AgR 137131]]-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO)
STJ - <<RHC 113403>>-RJ, <<HC 460793>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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