Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA
PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA,
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL D ESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023,
deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37),
que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado,
receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal
identificador de veículo, com termo final previsto para o dia
04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de
que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a
cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e
reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o
indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
- No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração
disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou
seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior
de falta disciplinar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA
PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA,
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023,
deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37),
que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado,
receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal
identificador de veículo, com termo final previsto para o dia
04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de
que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a
cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e
reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o
indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração
disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou
seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior
de falta disciplinar.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO -
LONGA PENA - GRAVIDADE ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF, <<AgRg no HC 620883>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO -
FALTAS GRAVES ANTIGAS)
STJ - <<AgRg no HC 828457>>-SP, <<HC 820880>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.