STJ — 887399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4ad0615d89cf5efa0247db6c2d95d24306db9440f9c22cb040d1b8b24ce4657

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Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

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Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
  2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes.
  3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
  4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). 2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes. 3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). 4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL - MATÉRIA PRECLUSA) STJ - <<AgRg no HC 404998>>-PE, <<AgRg no HC 420120>>-RS (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 102202>>-PA (DENÚNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 101255>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.