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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados
particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública,
sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e
modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos
processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente
não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela
preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se
encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
- O defeito na prática do ato processual, que não se verifica,
somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa
forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal,
após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há
como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em
razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Precedentes.
- A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia
não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a
"alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não
analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão
de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
- Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão
de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante
da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede
em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para
sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados
particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública,
sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e
modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos
processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente
não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela
preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se
encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica,
somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa
forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal,
após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há
como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em
razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Precedentes.
3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia
não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a
"alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não
analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão
de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão
de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante
da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede
em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para
sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL -
MATÉRIA PRECLUSA)
STJ - <<AgRg no HC 404998>>-PE, <<AgRg no HC 420120>>-RS
(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 102202>>-PA
(DENÚNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 101255>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.