Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1 - "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2 - Na espécie, de acordo com…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
1 - "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em
hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as
instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o
necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos."
(AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2 - Na espécie, de acordo com as provas produzidas em juízo, apesar
de não realizado o exame pericial, constatou o Tribunal de origem
que "o 'rompimento de obstáculo' concretizou-se pelo fato de que o
Apelante, para ingressar no interior do estabelecimento comercial da
vítima, arrombou o telhado, vulnerando a segurança do local".
Constou nos autos também que, em virtude dos estragos, "não seria
exigível que ficasse no aguardo da perícia, porquanto assim agindo
estaria colocando risco o seu empreendimento", não havendo falar-se
na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP.
Precedentes.
3 - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MEIOS DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2194475>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2299413>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.