STJ — 856614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e0e3aae003dd5a844d6205a9743009e01c1365068264bf83eec3b57262ab08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003). CERCA DE 5.684 G DE MACONHA, 200 G DE ECSTASY, 126 G DE HAXIXE E 274 PONTOS DE LSD. PEDIDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR PARTE DO EMBARGANTE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA, FEITA COM RAZOABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de colaboração premiada feito pela defesa não foi discutido no acórdão hostilizado, mostrando-se inviável a sua análise, por parte desta Corte, para não incorrer em supressão de instância.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003). CERCA DE 5.684 G DE MACONHA, 200 G DE ECSTASY, 126 G DE HAXIXE E 274 PONTOS DE LSD. PEDIDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR PARTE DO EMBARGANTE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA, FEITA COM RAZOABILIDADE. 1. O pedido de colaboração premiada feito pela defesa não foi discutido no acórdão hostilizado, mostrando-se inviável a sua análise, por parte desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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