STJ — 2449051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a63fb8916c3b3ee8c72ceb17a1df19c8cdf456627783d8f71cc25a7f4baa1fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. HABEAS CORPUS INDICADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
  2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. HABEAS CORPUS INDICADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2205239>>-CE, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 2018977>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA - AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.