Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REGRAS
TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
- Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, "nos
termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o
embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da
efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n.
315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
21/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REGRAS
TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
3. Ainda, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, "nos
termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o
embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da
efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n.
315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg
nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
21/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE
ADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 625691>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1964558>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 1674593>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1943922>>-MT,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1772759>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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