Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS.
SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do
plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias
tem eficácia, obrigando a todos os credores.
- A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma
ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da
assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram
contra tal disposição.
- A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS.
SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do
plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias
tem eficácia, obrigando a todos os credores.
2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma
ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da
assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram
contra tal disposição.
3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em
que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão
ou substituição.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E
FIDEJUSSÓRIAS - EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS E AOS CREDORES QUE A ELA
ANUÍRAM)
STJ - <<AgInt no AREsp 2344455>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2068119>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.