Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e
284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à
matéria.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a
inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 15.3.2018.
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame
da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse
dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o
artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
- A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a
dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da
legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão
também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas
211/STJ e 284 do STF.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e
284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à
matéria.
2. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a
inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 15.3.2018.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame
da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse
dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o
artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a
dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da
legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão
também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas
211/STJ e 284 do STF.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.