STJ — 1984454

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf5324407856dbb8d553268e83ccbae73ca8dbd1b6c0ebeafedfd782eec487b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818917
Número de registro na fonte
202103187112
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e 284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à matéria.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.
  2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
  3. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas 211/STJ e 284 do STF.
  4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e 284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à matéria. 2. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021). 4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas 211/STJ e 284 do STF. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.