STJ — 1991740

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d806c2a907c1b69bf62e7fceb9b86584f565b4759a18c9193e8dd340f3e36e3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.991.740 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.991.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de manutenção de posse e conflito agrário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.991.740 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
  2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre.
  3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público.
  4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa. 2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público. 4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.