Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO
E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação
de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial,
foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de
ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
- A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em
virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a
existência de relação de prejudicialidade entre as demandas
afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial
nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a
medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta
Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada
nas razões do apelo nobre.
- As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da
liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e
à prévia oitiva do Ministério Público.
- Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de
ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo
562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é
possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do
Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de
justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO
E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação
de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial,
foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de
ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em
virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a
existência de relação de prejudicialidade entre as demandas
afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial
nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a
medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta
Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada
nas razões do apelo nobre.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da
liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e
à prévia oitiva do Ministério Público.
4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de
ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo
562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é
possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do
Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de
justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00562
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.