STJ — 2209667

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331a5fdc32f78a95d3e67c7ecf26f7d8b395cae883b5e4ec9338c1bf2db2ff08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020749
Número de registro na fonte
202501448151
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.667 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.209.667 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de manutenção de posse e área rural de grandes proporções. Esta página

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Art. 1.210 do Código Civil: como proteger a posse

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem ocupa um imóvel ou usa um bem de forma mansa e pacífica é possuidor, e essa situação de fato tem proteção própria, independente da discussão sobre quem é o dono. O art. 1.210 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é a norma central dessa defesa: ele garante ao possuidor ser mantido na posse quando sofre turbação, restituído quando sofre esbulho e

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Âncoras do vínculo: posse.

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Art. 557 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 557 do Código de Processo Civil organiza o regime de reconhecimento, reintegração, possessória e manutenção, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 58 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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REsp 2.001.443 do STJ: ação de manutenção de posse

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, ação possessória e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: manutencao, posse.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi). 5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio. 6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 25/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi). 5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio. 6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.