O REsp 2.209.667 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de manutenção de posse e área rural de grandes proporções. Esta página
Quem ocupa um imóvel ou usa um bem de forma mansa e pacífica é possuidor, e essa situação de fato tem proteção própria, independente da discussão sobre quem é o dono. O art. 1.210 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é a norma central dessa defesa: ele garante ao possuidor ser mantido na posse quando sofre turbação, restituído quando sofre esbulho e
O art. 557 do Código de Processo Civil organiza o regime de reconhecimento, reintegração, possessória e manutenção, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 58 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
O REsp 2.001.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, ação possessória e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o
preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da
posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis),
afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o
direito de propriedade (jus possidendi).
5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos
requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a
existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a
turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando
ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória
independe de considerações relativas ao domínio.
6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da
posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de
proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção
possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se
devidamente demonstrada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO
DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e
concluso ao gabinete em 25/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o
preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da
posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis),
afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o
direito de propriedade (jus possidendi).
5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos
requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a
existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a
turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando
ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória
independe de considerações relativas ao domínio.
6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da
posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de
proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção
possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se
devidamente demonstrada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01210
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00556 ART:00557 ART:00560 ART:00561 ART:00562
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1935871 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-15 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 2014139 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL