STJ — 2115768

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 669991b423bcb87fc4a25b433d9e0b7244467fdf93165bddbb22b72d768124a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em 29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é viável a compensação.
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
  4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais questões não estão acobertadas pela coisa julgada material.
  5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos investimentos realizados para execução do contrato de distribuição.
  6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras, sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação (Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula 283/STF).
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. 1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em 29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é viável a compensação. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais questões não estão acobertadas pela coisa julgada material. 5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos investimentos realizados para execução do contrato de distribuição. 6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras, sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação (Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula 283/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO) STJ - <<AR 6347>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC, <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA (CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS E/OU ALIMENTOS - NÃO-RENOVAÇÃO - AVISO PRÉVIO) STJ - <<REsp 1320870>>-SP, <<AgRg no REsp 1225943>>-SP, <<REsp 766012>>-RJ, <<REsp 1112796>>-PR, <<REsp 493159>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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