Contexto jurídico e comentários autorais
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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e
indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que
utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum
estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma
autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na
Justiça Federal. Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§
1º e 2º, do CPC/2015).
- Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe
5/6/2020).
- Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento
espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao
agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art.
239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu
favor. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e
indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que
utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum
estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma
autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na
Justiça Federal. Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§
1º e 2º, do CPC/2015).
2. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe
5/6/2020).
3. Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento
espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao
agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art.
239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu
favor. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente pela agravante BRIL COSMETICOS S.A. a Dra.
LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A COISA JULGADA - ELEMENTOS DA LIDE
DIFERENTES)
STJ - <<REsp 1336164>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR)
STJ - <<AgInt na AR 5974>>-RN,
<<AgInt na AR 6382>>-DF,
<<AgInt na AR 6654>>-DF,
<<AgRg na AR 4923>>-MT,
<<AgRg na AR 2747>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO)
STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO RÉU)
STJ - <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00239 PAR:00001 ART:00337 PAR:00001 PAR:00002
ART:00502 ART:00504
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.