STJ — 6868

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95160c04259f6fd591738997dca67ca554d09a17ff890674973dbedc149b266e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830792
Número de registro na fonte
202002883581
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 95160c04259f6fd591738997dca67ca554d09a17ff890674973dbedc149b266e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
  • Registro documental: 95160c04259f6fd591738997dca67ca554d09a17ff890674973dbedc149b266e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
  • Registro documental: 95160c04259f6fd591738997dca67ca554d09a17ff890674973dbedc149b266e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 95160c04259f6fd591738997dca67ca554d09a17ff890674973dbedc149b266e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal. Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
  2. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020).
  3. Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal. Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020). 3. Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente pela agravante BRIL COSMETICOS S.A. a Dra. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A COISA JULGADA - ELEMENTOS DA LIDE DIFERENTES) STJ - <<REsp 1336164>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR) STJ - <<AgInt na AR 5974>>-RN, <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AgInt na AR 6654>>-DF, <<AgRg na AR 4923>>-MT, <<AgRg na AR 2747>>-SP (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO) STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC (AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU) STJ - <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.