Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE
INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE
COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO
NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A
ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO
PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA
SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356
do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os
riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do
CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação
(art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do
CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão
estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade
entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia,
da Súmula nº 284 do STF.
- O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz
(art. 167 do CC/2002).
- Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do
art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não
poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se
beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a
simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a
simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser
alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da
IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.
- O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes,
consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de
investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada,
não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim
realizados não pretenderam estimular em momento algum o
desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e
sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da
instituição financeira.
- A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a
massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo
patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela
apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas,
não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios
celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº
1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018).
- Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não
provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
- Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE
INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE
COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO
NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A
ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO
PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA
SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356
do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os
riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do
CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação
(art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do
CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão
estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade
entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia,
da Súmula nº 284 do STF.
3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz
(art. 167 do CC/2002).
4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do
art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não
poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se
beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a
simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a
simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser
alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da
IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.
5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes,
consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de
investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada,
não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim
realizados não pretenderam estimular em momento algum o
desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e
sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da
instituição financeira.
6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a
massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo
patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela
apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas,
não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios
celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº
1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018).
7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não
provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,
a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CC/1916 - SIMULAÇÃO - NULIDADE ALEGADA PELA PARTE)
STJ - <<REsp 441903>>-SP, <<REsp 196319>>-MS
(CC/2002 - SIMULAÇÃO - NULIDADE ALEGADA PELA PARTE)
STJ - <<REsp 1927496>>-SP, <<REsp 776304>>-MG,
<<REsp 1501640>>-SP
(EXCEÇÕES PESSOAIS - TERCEIROS DE BOA-FÉ - MASSA FALIDA)
STJ - <<REsp 1501640>>-SP, <<AgInt no AREsp 1451971>>-SP
(VOTO VENCIDO - MASSA FALIDA - FALIDO - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 702835>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00104
- LEG:FED LEI:008884 ANO:1994
ART:00021 INC:00023
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00036 INC:00018
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00129
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00294
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.