STJ — 2112739

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b5140b96a47981070aa9f23df50c8ec3200d17d1f579d473fa09da7f8a2be7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas.
  3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo.
  4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
  5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
  6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos.
  7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
  8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
  9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
  10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
  11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
  12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
  13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
  14. Recursos especiais não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas. 3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. 6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação. 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Recursos especiais não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial de Carlos Augusto Rodrigues Lamelas e Luiz Ribeiro Rodrigues Lamelas e, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Marilis Fátima Favaro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro que dava parcial provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP (ALEGAÇÃO NEGATIVA - AFIRMAÇÃO QUE PODE SER PROVADA) STJ - <<REsp 422778>>-SP (SIMULAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO PELO SIMULADOR) STJ - <<REsp 1501640>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2019786>>-SP, <<AgInt no REsp 1921177>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.