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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
- Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
- A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
- Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
- A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
- No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
- A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
- O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
- O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
- Recursos especiais não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
14. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial de Carlos Augusto
Rodrigues Lamelas e Luiz Ribeiro Rodrigues Lamelas e, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Marilis Fátima
Favaro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em
parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro que dava parcial provimento.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(ALEGAÇÃO NEGATIVA - AFIRMAÇÃO QUE PODE SER PROVADA)
STJ - <<REsp 422778>>-SP
(SIMULAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO PELO SIMULADOR)
STJ - <<REsp 1501640>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2019786>>-SP,
<<AgInt no REsp 1921177>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00294
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002 ART:00168
ART:00169 ART:01659 INC:00001 ART:01660 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00008 ART:00370
ART:00371 ART:00373 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00104
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.