STJ — 2247260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047393fa0b201534ccfc145c1f60a29fa9e26d88e79b1769f5a3767102ea5ca9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes.
  2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.
  3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
  5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de mercado.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente. 3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de mercado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS, <<AgInt no AREsp 1700569>>-SP, <<AgInt no AREsp 1563316>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1866351>>-SP (JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE) STJ - <<AgInt no AREsp 1399480>>-MG (CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO) STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34) (CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS, {{AREsp 2272019}}-RS, {{AgInt no AREsp 2261875}}-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.