Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA
AFETADA. TEMA Nº 1.153 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão tratada no recurso especial, referente a definição se
os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua
natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do
art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de
prestação alimentícia, foi afetada à Corte Especial, em conformidade
com os arts. 1.036 e seguintes do CPC, nos termos das decisões de
relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, prolatadas no REsp
1.954.380/SP e no REsp 1.954.382/SP.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso
especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte
estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta
Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA
AFETADA. TEMA Nº 1.153 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A questão tratada no recurso especial, referente a definição se
os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua
natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do
art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de
prestação alimentícia, foi afetada à Corte Especial, em conformidade
com os arts. 1.036 e seguintes do CPC, nos termos das decisões de
relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, prolatadas no REsp
1.954.380/SP e no REsp 1.954.382/SP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso
especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte
estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta
Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SUSPENSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1233198>>-PR,
<<AgRg no AREsp 153829>>-PI,
<<AgInt nos EDv nos EAg 1409814>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.