STJ — 2457257

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64fc6c39d2ae3f3f2afe0f69b1bf0e7b6430a69d53069f73092b4cdb53d4a336

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 64fc6c39d2ae3f3f2afe0f69b1bf0e7b6430a69d53069f73092b4cdb53d4a336
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência de incêndio envolvendo dois caminhões de propriedade da parte autora, que pegaram fogo e ficaram totalmente danificados, quando estavam estacionados e pernoitando em área exclusiva para caminhões no pátio da agravada. 2.Na espécie, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do posto de gasolina em razão da excludente de culpa exclusiva da vítima e rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência de incêndio envolvendo dois caminhões de propriedade da parte autora, que pegaram fogo e ficaram totalmente danificados, quando estavam estacionados e pernoitando em área exclusiva para caminhões no pátio da agravada. 2.Na espécie, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do posto de gasolina em razão da excludente de culpa exclusiva da vítima e rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2048955>>-MA, <<AgInt no AREsp 2281338>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.