STJ — 2303675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf2b8ad1d60972de9bf0d3927c2bfd3c21d714024a3f4c9fb12970d89774744

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 6bf2b8ad1d60972de9bf0d3927c2bfd3c21d714024a3f4c9fb12970d89774744
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação.
  4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta.
  5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação subsidiária.
  6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a pretensão subsidiária ser fulminada pela prescrição. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACTIO NATA. 1. Inexiste a alegada vio lação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e, especificamente, de seu termo inicial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na origem, cuida-se de ação ajuizada para cobrança de multa contratual em razão da rescisão antecipada de contrato de locação. 4. A pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, na qual se reconhece que, em demandas que dependem da decretação da rescisão contratual, o termo inicial da demanda subsidiária se inicia do trânsito em julgado da ação que a decreta. 5. Não seria possível aos autores promoverem a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato sem que antes fosse estabelecida a data exata do término da locação, sendo o trânsito em julgado da ação primeira o termo inicial para a contagem da ação subsidiária. 6. O acolhimento da tese como defendida pelos recorrentes conduziria, como na hipótese, à inadmissível possibilidade de, em razão de eventual demora na prolação da sentença decretando, em definitivo, a data em que ocorrida a rescisão do contrato, a pretensão subsidiária ser fulminada pela prescrição. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<REsp 1810399>>-GO, <<REsp 1494482>>-SP, <<REsp 1791837>>-DF, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347432>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.