Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
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9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1 - Registro documental:
1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes,
tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação
dos limites entre propriedades, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles
vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes.
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e
284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes,
tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação
dos limites entre propriedades, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles
vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e
284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1690269>>-DF,
<<AgInt no REsp 1321479>>-MA
(FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 283 E
284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113574>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1832913>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1677047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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