STJ — 1677047

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869388
Número de registro na fonte
201602217952
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1677047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505. SHA-256 do comentário: 596f6fec6d4c16f95f940208c7c2ef4d6921a1f50d70649b71fba7734bfdfa79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
  • Registro documental: 1ca76960829a0872a0e2047e89c4a343e87e0fd84ee8dcfcc2a6dc8817414505
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes, tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação dos limites entre propriedades, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes.
  3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadequação da oposição dos embargos de terceiro pelas recorrentes, tendo em vista que a pretensão formulada por elas era a demarcação dos limites entre propriedades, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não cabem embargos de terceiro quando a pretensão neles vinculada deveria ter sido objeto de ação demarcatória. Precedentes. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1690269>>-DF, <<AgInt no REsp 1321479>>-MA (FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2113574>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1832913>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.