STJ — 2372501

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d2187f7aa1748a18dd0d9b2d1ef500a3dd5225d610b5eaebb1c6a70839b81b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.
  4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano.
  5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, para buscar a preservação da situação financeira da operadora do plano. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a abusividade do reajuste por sinistralidade do plano de saúde demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP, <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP (JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2241396>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP (PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2267051>>-DF, <<AgInt no REsp 1729410>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.