STJ — 1863799

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cc84b5c1570545ac9e371ed654673462699e517dc3422cfb74268fdffff9808

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
  2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.
  3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO SUCESSÓRIA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO) STJ - <<REsp 1704579>>-RJ, <<REsp 1212121>>-RJ, <<REsp 1204347>>-DF, <<REsp 821660>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.