Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS
PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA
PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre (REsp n.º 1.874.788/SC, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro
invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez
por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando
houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da
existência independente do segurado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do
conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa
hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da
atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura
securitária (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS
PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA
PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre (REsp n.º 1.874.788/SC, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro
invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez
por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando
houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da
existência independente do segurado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do
conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa
hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da
atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura
securitária (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1704681>>-SC,
<<AgInt no REsp 1844362>>-SC, <<REsp 1502201>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,
<<AgInt no REsp 1887133>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.