Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE
DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART.
975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções
e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções -
ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se
restritivamente.
- A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos
processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência
da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo
final do prazo decadencial da ação rescisória.
- Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de
expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020.
Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE
DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART.
975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.
1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções
e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções -
ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se
restritivamente.
2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos
processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência
da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo
final do prazo decadencial da ação rescisória.
3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de
expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020.
Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 2015440>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00975 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00207
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.