Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da
correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e
interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal
finalidade são os embargos de declaração. Precedentes.
- "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar
vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS
n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 30/11/2023).
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Há total incongruência e fere os princípios da unicidade e da
correspondência aduzir que a decisão monocrática contém omissão e
interpor agravo interno, visto que o recurso adequado para tal
finalidade são os embargos de declaração. Precedentes.
2. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar
vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS
n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 30/11/2023).
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS INTEGRATIVOS - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no MS 28417>>-DF, <<AgInt no AREsp 1420885>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2137105>>-BA,
<<AgInt no REsp 1813670>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.