Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA
SECURITÁRIA DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional
existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica
cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as
instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com
expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o
entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas
e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso
repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência
desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese
dos autos.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp
n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 1º/6/2020.
- Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da
prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela
instância, sob pena de supressão de instância.
- Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos
autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento
do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos
expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa,
visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter
privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador,
quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de
apólice privada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA
SECURITÁRIA DEVIDA.
1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional
existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica
cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as
instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com
expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o
entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas
e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso
repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência
desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese
dos autos.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp
n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 1º/6/2020.
3. Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da
prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela
instância, sob pena de supressão de instância.
4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos
autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento
do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos
expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa,
visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter
privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador,
quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de
apólice privada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DE COBERTURA)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no REsp 1817965>>-SP,
<<AgInt no REsp 2022601>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.