Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO
ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao
art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os
fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do
agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum
impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
- "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).
- A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela
recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do
direito alegado.
- Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
- "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO
ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao
art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os
fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do
agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum
impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).
3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela
recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do
direito alegado.
4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no CC 188894>>-RS, <<AgInt na Rcl 43262>>-RS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1638009>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1925739>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1528849>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1396378>>-SP,
<<AgInt no AREsp 590205>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010771 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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