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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial.
- A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
- Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
- O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
- Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de
cláusula que estabelece montante específico a título de indenização
por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo.
Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada
por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos
autos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato,
vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto
no TAC.
- A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
3. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
4. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
5. Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de
cláusula que estabelece montante específico a título de indenização
por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo.
Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada
por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos
autos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato,
vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto
no TAC.
6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM)
STJ - <<REsp 2100105>>-RJ, <<REsp 2059781>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.