Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE.
NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há
possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a
análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se
admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ.
- A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais,
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não é a hipótese dos autos.
4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o
recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE.
NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há
possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a
análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se
admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ.
2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais,
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, o que não é a hipótese dos autos.
4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o
recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.