Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno
de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua
conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de
requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de
representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
- Cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
não há preclusão pro judicato no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão que
determina a reautuação do agravo restringe-se aos aspectos de
cognoscibilidade deste recurso, e não daquele. Nesse sentido: AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP (Quarta Turma, DJe de 17/11/2015) e
AgInt no AREsp n. 773.569/RJ (Terceira Turma, DJe de 18/10/2017).
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno
de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua
conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de
requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de
representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
2. Cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
não há preclusão pro judicato no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão que
determina a reautuação do agravo restringe-se aos aspectos de
cognoscibilidade deste recurso, e não daquele. Nesse sentido: AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP (Quarta Turma, DJe de 17/11/2015) e
AgInt no AREsp n. 773.569/RJ (Terceira Turma, DJe de 18/10/2017).
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1517684>>-RN
(REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837863>>-SP,
<<AgInt no AREsp 773569>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140147 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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