STJ — 2194094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869642
Número de registro na fonte
202202655405
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
  • Registro documental: 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
  2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.
  3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC.
  4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS, <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL) STJ - <<REsp 2024410>>-RJ (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EFICÁCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 308/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2076881>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 2060898>>-RS (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO) STJ - <<AgInt no AREsp 2145266>>-SP, <<AgRg no REsp 1331071>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.