Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
- A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
- Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação
fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição
financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda,
em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação
fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição
financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda,
em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
COLEGIADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
STJ - <<REsp 2024410>>-RJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EFICÁCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
SÚMULA 308/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2076881>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2060898>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2145266>>-SP,
<<AgRg no REsp 1331071>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000308 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.