STJ — 2050156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c61b2753f350d5ed29233b3288930bd8a923b719897bd5665f0e7dcbe93f9c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869645
Número de registro na fonte
202200045523
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c61b2753f350d5ed29233b3288930bd8a923b719897bd5665f0e7dcbe93f9c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
  2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União. Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
  3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento do vício.
  4. O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau.
  5. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União. Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento do vício. 4. O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau. 5. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN (PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC, <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN (ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - CONTROLE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2403063>>-RJ (DECISÃO SURPRESA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<REsp 2057706>>-RO, <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.