Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE
DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO
STJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO.
DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de
pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
- No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo
no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a
intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do
agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União.
Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
- Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação
do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento
do vício.
- O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau.
- A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não
alcança os requisitos de admissibilidade recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE
DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO
STJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO.
DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de
pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo
no ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a
intimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do
agendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União.
Deserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação
do preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento
do vício.
4. O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau.
5. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não
alcança os requisitos de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN
(PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1895234>>-RN
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - CONTROLE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2403063>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<REsp 2057706>>-RO, <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.