Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A
MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que
levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a
consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de
sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a
aplicação direta da lei.
- Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da
interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram
insuficientes para modificar a decisão monocrática.
- Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem
conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que
afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para
concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A
MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que
levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a
consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de
sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a
aplicação direta da lei.
3. Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da
interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram
insuficientes para modificar a decisão monocrática.
4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem
conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que
afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para
concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2261529>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2226564>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1363830>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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