Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a
instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela
vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo.
- O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, que a instituição financeira tem coligação com a
concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a
instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela
vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo.
2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, que a instituição financeira tem coligação com a
concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS A ELA
VINCULADA - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 739026>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1836512>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.