STJ — 1599386

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d88c14b57625f964741e2c37291e0017bf4f8178cccf060a86c8650e7c7f11df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de 10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos contributivos, para fins de manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o mesmo empregador.
  2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o que não é o caso.
  3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de saúde não previu tal hipótese.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de 10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos contributivos, para fins de manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o mesmo empregador. 2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o que não é o caso. 3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de saúde não previu tal hipótese. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA - CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.