Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO
TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO FUNDADA NO § 1º DO
ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NO CAPUT DO ART. 31
DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/08/2021 e
concluso ao gabinete em 27/10/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a existência de coisa julgada; e (iii) o direito
de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde
coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- O pedido do aposentado de permanecer no plano de saúde pelo
período correspondente ao que contribuiu, fundado no art. 31, § 1º,
da Lei 9.656/98, constitui outro direito com relação ao pedido de
manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, fundado no
caput do mesmo dispositivo legal.
- Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem examinado o contexto
dos autos da ação anterior com os olhos voltados apenas ao disposto
no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, deve ser afastada a existência
de coisa julgada nesta ação fundada no § 1º.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO
TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO FUNDADA NO § 1º DO
ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NO CAPUT DO ART. 31
DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/08/2021 e
concluso ao gabinete em 27/10/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a existência de coisa julgada; e (iii) o direito
de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde
coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
5. O pedido do aposentado de permanecer no plano de saúde pelo
período correspondente ao que contribuiu, fundado no art. 31, § 1º,
da Lei 9.656/98, constitui outro direito com relação ao pedido de
manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, fundado no
caput do mesmo dispositivo legal.
6. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem examinado o contexto
dos autos da ação anterior com os olhos voltados apenas ao disposto
no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, deve ser afastada a existência
de coisa julgada nesta ação fundada no § 1º.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00322
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.