STJ — 2040309

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527de012fc5b6fa5a8d7f5ad1fb7dd89eb61dacb1394786315e3274ed0e04f8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859687
Número de registro na fonte
202202787043
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.309 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.040.309 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde coletivo e aposentadoria do titular. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.040.309 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d90a2b11e7cb3aa36791b8c3b6870fcc9f1b8418ee1ee78d5fd553c0e2e6217
  • Registro documental: 527de012fc5b6fa5a8d7f5ad1fb7dd89eb61dacb1394786315e3274ed0e04f8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO FUNDADA NO § 1º DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NO CAPUT DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/08/2021 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.
  2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a existência de coisa julgada; e (iii) o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
  5. O pedido do aposentado de permanecer no plano de saúde pelo período correspondente ao que contribuiu, fundado no art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98, constitui outro direito com relação ao pedido de manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, fundado no caput do mesmo dispositivo legal.
  6. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem examinado o contexto dos autos da ação anterior com os olhos voltados apenas ao disposto no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, deve ser afastada a existência de coisa julgada nesta ação fundada no § 1º.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO FUNDADA NO § 1º DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NO CAPUT DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/08/2021 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a existência de coisa julgada; e (iii) o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. O pedido do aposentado de permanecer no plano de saúde pelo período correspondente ao que contribuiu, fundado no art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98, constitui outro direito com relação ao pedido de manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, fundado no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem examinado o contexto dos autos da ação anterior com os olhos voltados apenas ao disposto no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, deve ser afastada a existência de coisa julgada nesta ação fundada no § 1º. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.