Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PETIÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROTOCOLO
INTEGRADO. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante seja possível a interposição de recurso no Tribunal
local direcionado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a
existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse
procedimento, o que está ausente nestes autos.
2 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PETIÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROTOCOLO
INTEGRADO. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a interposição de recurso no Tribunal
local direcionado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a
existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse
procedimento, o que está ausente nestes autos.
2 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO INTEGRADO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2350143>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1640890>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.