Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. PERDA DE
OBJETO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra
ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do
Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação,
mantendo a sentença que denegou a ordem rogada.
- Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o
contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido
administrativo de reconsideração da parte recorrente. A resposta
negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser
confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao
direito de defesa. Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o
vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito
antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de
direito. Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010.
- Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a
Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se
verificando qualquer violação à legislação federal passível de
correção por via do Recurso Especial. Isto é, o art. 49 da Lei
8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular
processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado, por razões de interesse público.
- Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois
de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por
entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação
da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade
administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções
apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse
público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador
público em relação ao mérito administrativo. Outrossim, a
desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a
contratação da segunda melhor classificada implica piores condições
para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao
interesse público.
- Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal
de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro
de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação
pública daquela localidade. Dessa forma, já não subsiste objeto ao
presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já
foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de
empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. PERDA DE
OBJETO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte a quo que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra
ato do Prefeito Municipal de Uberaba, consistente na revogação do
Edital de Concorrência 10/2018, negou provimento à Apelação,
mantendo a sentença que denegou a ordem rogada.
3. Em primeiro lugar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, a Administração Pública observou o
contraditório e a ampla defesa, tendo respondido ao pedido
administrativo de reconsideração da parte recorrente. A resposta
negativa do pleito, por parte da Administração, não pode ser
confundida com cerceamento de defesa ou ausência de observância ao
direito de defesa. Cabe ressaltar entendimento do STJ de que o
vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito
antes da assinatura do contrato, gozando de mera expectativa de
direito. Nesse sentido: RMS 30.481/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 2/12/2009; RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010.
4. Mesmo que superada essa preliminar, no mérito, observa-se que a
Administração municipal atuou dentro dos limites da lei, não se
verificando qualquer violação à legislação federal passível de
correção por via do Recurso Especial. Isto é, o art. 49 da Lei
8.666/1993 permite à Administração Pública revogar ou anular
processo licitatório, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado, por razões de interesse público.
5. Na espécie, a Administração Pública adotou a providência depois
de comprovada irregularidade que envolvia o vencedor do certame, por
entender comprometido o interesse público. A decisão pela revogação
da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade
administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções
apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse
público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador
público em relação ao mérito administrativo. Outrossim, a
desclassificação da empresa que apresentou a melhor oferta e a
contratação da segunda melhor classificada implica piores condições
para a Administração Pública, o que, a priori, não atende ao
interesse público.
6. Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal
de Uberaba/MG, observa-se que a municipalidade lançou, em fevereiro
de 2019, novo certame licitatório prevendo a concessão da iluminação
pública daquela localidade. Dessa forma, já não subsiste objeto ao
presente Recurso Especial, uma vez que a matéria aqui debatida já
foi superada e nova licitação realizada e adjudicada em favor de
empresa diversa, que presta ao serviço regularmente desde 2019.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.