Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
- O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.