Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que
demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da
justiça gratuita, sem efeito retroativo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
- Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média
de mercado.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que
demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da
justiça gratuita, sem efeito retroativo.
2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média
de mercado.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - FALÊNCIA - PRESSUPOSTOS - EFEITO RETROATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2319600>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2350599>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.