Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO,
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial é cabível de causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
- Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso
especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro,
passível de não conhecimento.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO,
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial é cabível de causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso
especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro,
passível de não conhecimento.
3. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDÃO PROFERIDO PELO STJ - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AR 7409>>-DF,
<<PET nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1498302>>-RS,
<<RESP no RMS 24255>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.