STJ — 2290357

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74941e12905f6df7a688e7f2fb9cff9c4ec2880ccca46282e76e77b7d22858fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870014
Número de registro na fonte
202300339901
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 74941e12905f6df7a688e7f2fb9cff9c4ec2880ccca46282e76e77b7d22858fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
  2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento.
  3. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDÃO PROFERIDO PELO STJ - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AR 7409>>-DF, <<PET nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1498302>>-RS, <<RESP no RMS 24255>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.