Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem
judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores
de busca.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a)
para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta
a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua
retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b)
após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o
termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento
da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da
internet.
- Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet
decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a
remoção de conteúdo indicado pelas URLs.
- Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das
instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial,
de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser
excluídas do provedor da internet.
- A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem
judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores
de busca.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a)
para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta
a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua
retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b)
após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o
termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento
da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da
internet.
4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet
decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a
remoção de conteúdo indicado pelas URLs.
5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das
instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial,
de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser
excluídas do provedor da internet.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE - PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA
A RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO - DESCUMPRIMENTO)
STJ - {{EDcl no AgInt no REsp 1862739}}-RJ, <<REsp 1980014>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.