STJ — 2098933

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a5cc643e20bb0ed5aa3bce43eed3c3de7dc6ab36e61a415417160ce01a5a57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870049
Número de registro na fonte
202300050875
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.933 do STJ: morte de irmão e valor excessivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.098.933 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de morte de irmão, valor excessivo e ausência de intuito protelatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.098.933 do STJ: morte de irmão e valor excessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excessivo, irmao, morte, superior, valor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da475db2211c903384b78c14a301f270d8386c17c8e7e6903cbd893ecb4bfa10
  • Registro documental: 04a5cc643e20bb0ed5aa3bce43eed3c3de7dc6ab36e61a415417160ce01a5a57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.
  3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar.
  5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
  6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - EVENTO MORTE DE FAMILIAR) STJ - <<REsp 160125>>-DF (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 1608573>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - VALOR) STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF, <<AgInt no AREsp 1777875>>-AM (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR, <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 2059781>>-RJ, <<REsp 2100105>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.