Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em
19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o
arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de
compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.
- O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas
instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de
recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente
irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ
nestas restritas hipóteses.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra,
valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por
dano moral decorrente da morte de familiar.
- Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a
cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão,
mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela
jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de
Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano
moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um
dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em
19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o
arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de
compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.
3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas
instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de
recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente
irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ
nestas restritas hipóteses.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra,
valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por
dano moral decorrente da morte de familiar.
5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a
cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão,
mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela
jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de
Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano
moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um
dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - EVENTO MORTE DE FAMILIAR)
STJ - <<REsp 160125>>-DF
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU
EXCESSIVO)
STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1608573>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - VALOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1777875>>-AM
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1950777>>-RO
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO -
INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 2059781>>-RJ, <<REsp 2100105>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:01026 PAR:00002 ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.