Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão.
- Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra
em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na
modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e
tempestiva da parte.
- A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade
de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que
a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não
significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.
1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão.
2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra
em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na
modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e
tempestiva da parte.
3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade
de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que
a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não
significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.
4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943412>>-CE,
<<EDcl no AREsp 2031399>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2106591>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.